Na comprovação técnica exigida pela MP 1.376/2026, não bastam afirmações genéricas de "quebra de safra". A Resolução CMN nº 5.330/2026 é clara: é preciso comparar objetivamente a renda bruta esperada com a efetivamente obtida, individualizada por safra ou atividade financiada — não um resultado consolidado da propriedade inteira.
É exatamente aqui que entra o trabalho técnico do agrônomo. E é aqui, também, que a maior parte dos laudos mal feitos acaba devolvida pelo banco.
A armadilha da safra que atravessa dois anos
A regulamentação equiparou as safras a anos civis. Parece simples, até você lidar com safrinha, culturas permanentes de colheita escalonada ou atividades pecuárias de ciclo contínuo — situações comuns em boa parte do país.
Nesses casos, a definição do que é "a safra 2023", por exemplo, precisa ser explicitada na metodologia do laudo, com o mesmo critério aplicado a todas as safras analisadas. Um laudo que muda o critério de recorte no meio do documento é um laudo que o analista do banco devolve.
A documentação que sustenta o laudo
Um laudo bem fundamentado normalmente reúne:
- Histórico de produtividade da propriedade e da região;
- Notas fiscais de venda da produção e romaneios;
- Séries de preços de mercado no período analisado (Cepea, B3, boletins regionais, cooperativa);
- Registros climáticos — estações meteorológicas, boletins agrometeorológicos, INMET e institutos estaduais;
- Relatórios de campo e vistorias técnicas próprias, com registro fotográfico datado;
- Comunicações e registros de sinistro, inclusive junto a seguradoras e ao Proagro.
O segundo laudo: um risco (e uma oportunidade)
A Resolução CMN 5.330 autorizou expressamente a instituição financeira a exigir um segundo laudo técnico quando identificar inconsistências no primeiro. Na prática, isso cria um mercado paralelo de revisão técnica — trabalhos pontuais, urgentes, com pouca concorrência qualificada.
Para quem já domina a metodologia, é uma frente adicional de atuação. Para quem entregou um laudo frágil na ponta, é um retrabalho que consome tempo e credibilidade com o cliente.
O nexo causal não é opcional
Além de comprovar a perda, o laudo precisa demonstrar a relação de causa e efeito entre as perdas apuradas e as operações de crédito que se pretende liquidar ou amortizar — e o nexo causal claro com evento climático adverso ou oscilação acentuada de preços. Não basta provar que houve perda; é preciso amarrar a perda à dívida específica.
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